Estado Democrático de Direito e os limites da liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988, com destaque para o problema da sua colisão com outros Direitos Fundamentais, em especial, com os direitos de personalidade

limites da liberdade de expressão na Constituição Federal

O direito fundamental à liberdade de expressão constitui-se em elemento central do Estado Democrático de Direito, colidindo constantemente com outros bens e direitos fundamentais. Tanto nos casos submetidos ao Poder Judiciário quanto na literatura jurídica, observa-se relevante discussão sobre os limites da liberdade de expressão, com destaque para o problema de sua colisão com outros direitos fundamentais e especialmente com os direitos de personalidade. Esse debate possui forte impacto na jurisdição constitucional brasileira, designadamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro, mas também em outras ordens constitucionais e mesmo no âmbito do direito internacional. O presente texto objetiva, a partir de uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os olhos voltados também para a Suprema Corte norte-americana, com maior ênfase, e do Tribunal Constitucional Federal alemão, com menor intensidade, refletir sobre alguns critérios para balizar a solução adotada pelo Poder Judiciário quando incumbido de resolver tais conflitos entre direitos fundamentais.

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Controle de Constitucionalidade de Lei e Conselho Nacional de Justiça: limites e possibilidades em diálogo com a Jurisdição Constitucional

Foto ilustrando uma decisão administrativa

As competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça desafiam uma interpretação constitucionalmente adequada das funções e das suas consequências constitucionais. Este artigo analisa o controle incidental de constitucionalidade dos atos administrativos do mencionado Conselho, a partir do art. 37 da Constituição de 1988, com a possibilidade de afastamento da lei interpretada como inconstitucional.

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Direito e desenvolvimento: fundamentos teóricos e históricos

Foto representativa do Estado de direito

O campo do Direito e Desenvolvimento desperta interesses teóricos e práticos dos cientistas sociais. O objetivo deste texto reside na apresentação sistemática dos três momentos centrais do Direito e Desenvolvimento. Dessa forma, apresentam-se as razões que condicionaram o surgimento do Direito e Desenvolvimento. Posteriormente, debate-se a teoria da dependência e o pensamento neoclássico como reflexões centrais no segundo momento das reflexões desenvolvimentistas. Por sua vez, as construções teóricas dos institucionalistas, de um lado, e das análises culturais e dos impactos da geografia nos condicionamentos do desenvolvimento. Por fim, uma reflexão sobre a terceira camada do movimento do Direito e Desenvolvimento é apresentada como considerações finais.

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A garantia constitucional da Responsabilidade
Gerencial no Brasil e na Itália

Responsabilidade Gerencial na Administração Pública

O Estado de Direito contemporâneo pressupõe a prestação de serviços públicos eficientes. Nesse contexto, insere-se a responsabilidade gerencial da administração pública. A hipótese principal teórica sustentada afirma que o exercício dos cargos gerenciais e de gestão pela alta burocracia e para buscar resultados com autonomia e com poder de planejar e executar políticas públicas é a forma adequada de relacionar política e administração pública. No Brasil, os modelos de administração pública e de responsabilidade gerenciais foram introduzidos especialmente por meio da Reforma do Estado na década de noventa do século passado, pela Emenda Constitucional no 19, de 2008 e atualmente pela Lei federal no 13.934, de 2019.

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A necessária proteção de dados das crianças e adolescentes na educação online

proteção de dados das crianças e adolescentes na educação online

A pandemia causada pelo coronavírus acelerou uma verdadeira revolução paradigmática no modo de existir da humanidade. Impossibilitados de realizar suas atividades cotidianas fora de casa, os menores passam a se relacionar com o meio social, principalmente, por meio de plataformas online. Nesse contexto, um problema grave salta aos olhos: a desconsideração da importância da privacidade e da proteção de dados de crianças e adolescentes.

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